Fala, pessoal! Beleza?
Estamos aqui hoje com mais um assunto sobre o universo das estradas!
Você sabe o que é Aposentadoria Especial do Caminhoneiro? Não? Olha que isso pode ser um direito seu!
E esse é o assunto que nós vamos falar neste novo artigo do portal On Truck. O que é? Quem tem o direito? Qual o valor?
Tudo isso e muito mais você vai saber aqui!
Ficou curioso? Então, bora lá saber mais?
O que fazer para ter acesso à Aposentadoria Especial do Caminhoneiro?
Documentação necessária para a aposentadoria para motorista de caminhão
Antes de tudo, precisamos entender o que é aposentadoria especial!
Nada mais é do que um benefício previdenciário concedido ao trabalhador que fica exposto às situações prejudiciais à sua saúde de forma habitual e permanente. Então, dessa forma, é possível reduzir o tempo necessário para se aposentar e ainda há a possibilidade de somar os tempos de serviço trabalhados em regimes diferentes.
Até a Reforma da Previdência, os caminhoneiros podiam obter a aposentadoria especial com 25 anos de contribuição na função, independente da idade e sem a incidência do fator previdenciário. Após a reforma, as alterações na Aposentadoria Especial estipulam idade mínima de 60 anos e aposentadoria proporcional, mas ainda dá tempo de se aposentar pelas regras antigas.
Para o caminhoneiro que começou a trabalhar jovem, a aposentadoria pode chegar entre os 44 e 55 anos de idade, pelas regras antigas da previdência. Esse tipo de aposentadoria vale para:
Caminhoneiros;
Carreteiros;
Operadores de muque;
Motoristas de ônibus e similares;
Para profissionais autônomos ou empregados regidos pela CLT.
Até 1995, bastava que o caminhoneiro tivesse CNH categoria C que o tempo especial já era comprovado.
Hoje em dia, as regras são mais exigentes. Além da comprovação da exposição à trepidação, à ruídos acima de 85 decibéis, o caminhoneiro terá que ter:
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP): é o documento exigido pelo INSS que contém os agentes insalubres, os registros de saúde, laudos médicos, registros ambientais e outros;
Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT): é o laudo feito exclusivamente por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho que identifica a presença e a exposição dos trabalhadores a agentes físicos, químicos e/ou biológicos.
Notas de frete;
Documentos de filiações a associações;
Recibos de pagamento como autônomo (RPA);
Carteira de trabalho;
Entre outros.
Se o caminhoneiro preencher todos estes requisitos e, mesmo assim, o INSS negar a aposentadoria especial, o profissional pode entrar com uma ação judicial.
Você viu no tópico anterior o que é aposentadoria especial do caminhoneiro, com uma introdução dos quesitos para garantir o benefício. Resumindo: o trabalhador que ficou exposto à agentes insalubres têm esse direito em relação aos demais trabalhadores.
O que seria um agente insalubre? São, basicamente, os dois agentes:
Ruído: para ser considerado como insalubre, precisa-se estar acima de 85 decibéis (dB);
Vibração: já aqui, é considerado insalubre a condição que supere o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.
Mas há outros riscos em que a profissão de caminhoneiro está sujeita a passar, como calor intenso e alto grau de estresse, causado pela possibilidade de acidente em todo o seu percurso.
O valor da aposentadoria do caminhoneiro vai depender do valor das contribuições feitas ao longo da vida para a previdência, variando entre o salário mínimo e o teto do INSS.
O valor da aposentadoria na modalidade especial será calculado pela média das contribuições mais altas feitas à previdência, e na modalidade comum, ainda haverá redução pelo fator previdenciário.
Já depois da reforma da previdência, o valor será 60% da média de todas as contribuições, mais 2% pelos anos a mais contribuídos acima de 20 anos.
Você percebeu que o cálculo do valor é individual e depende de cada caso.
Estando dentro dos requisitos que mostramos, o caminhoneiro pode conquistar o direito entre 53 anos de idade e 65 anos de idade.
Quem não se encaixar, provavelmente deverá conquistar a aposentadoria por volta dos 60 anos de idade.
Entretanto, essa idade pode ser menor se houver período de trabalho rural ou de pesca artesanal antes dos 18 anos com a família, por exemplo.
É possível também que o caminhoneiro, apenas com a CNH, que comprove exercer atividade remunerada, possa contabilizar algum período passado que ficou devendo ao INSS.
Ou seja, no tempo em que trabalhou como autônomo, mas não contribuiu. Isso ajuda a acelerar a conquista da aposentadoria e o cálculo do valor a ser pago deve ser avaliado, para evitar juros mais altos cobrados pelo INSS.
Os principais documentos necessários são:
RG;
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
Certidão de nascimento ou casamento;
Comprovante de endereço dos últimos dois meses;
CPF;
Comprovantes de recolhimento ao INSS (guias e/ou carnês de recolhimento);
CNH.
Trabalhador empregado:
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que mostra em que condições o caminhoneiro exercia suas atividades e que deverá ser preenchido pelo empregador;
Comprovante de recebimento do adicional de insalubridade.
Trabalhador autônomo:
Comprovante do exercício da atividade como autônomo;
Guias de recolhimento do INSS.
E aí, gostou do nosso artigo? Ajuda o portal On Truck a espalhar essa informação a mais caminhoneiros que precisam saber sobre a Aposentadoria Especial para o Caminhoneiro!
Até a próxima!
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